
sábado, 16 de outubro de 2010
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde
DEVEMOS APROVEITAR ESSA PORTUNIDADE PARA PEDIR AOS NOSSOS VEREADORES QUE FISCALIZEM,COBREM E ENTERVENHAM A FAVOR DA NOSSA CATEGORIA.
QUE CONVOQUEM O PREFEITO PARA UMA AUDIÊNCIA PÙBLICA PARA PEDIR EXPLICAÇÃO A RESPEITO DA DEMORA NA CRIAÇÃO DO CARGO PÙBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A EFETIVAÇÃO.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Novas regras para contratar agentes de saúde
A mudança na Lei 11.350/06, que regulamenta as atividades das duas categorias, está prevista em projeto de lei (PLS 48/07) do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), modificado por substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo Lúcia Vânia, a intenção é ajustar a lei às recomendações da Emenda Constitucional (EC) 51/06, que já determinava a realização de processo seletivo público para contratação de agentes de saúde e de combate às endemias pelos gestores do SUS. O que se pretende é dispensar de novo processo seletivo os profissionais admitidos antes da promulgação da EC 51/06 e que passaram por algum tipo de seleção pública.
Após o início da vigência dessa lei, os gestores terão 60 dias para atestar quem está ou não enquadrado nessa regra. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de agentes de combate às endemias sem concurso público, a administração será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Concluído esse processo, os agentes de saúde e de combate às endemias contratados nos termos da EC 51/06, mas não submetidos a seleção pública, terão direito à efetivação no cargo caso sejam aprovados no concurso.
Para a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), a proposta aprovada valoriza os profissionais já contratados e estabelece critérios mais claros para novas contratações. Romeu Tuma (PTB-SP) afirmou que a medida vem em boa hora, num momento em que algumas regiões do país enfrentam endemias.
sexta-feira, 26 de março de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
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Pres idência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010

